Dispõe sobre a Política Estadual de Cultura, institui o Sistema Estadual de Cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° A Política Estadual de Cultura da Bahia obedece ao disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas disposições desta Lei e demais normas específicas a ela pertinentes.
Art. 2º Entende-se por cultura o conjunto de traços distintivos, materiais e imateriais, intelectuais e afetivos, e as representações simbólicas, compreendendo:
I. a dimensão simbólica, relativa aos modos de fazer, viver e criar, ao conjunto de artefatos, textos e objetos, aos produtos mercantilizados das indústrias culturais, às expressões espontâneas e informais, aos discursos especializados das artes e dos estudos culturais e aos sistemas de valores e crenças dos diversos segmentos da sociedade;
II. a dimensão cidadã, relativa à garantia dos direitos culturais à identidade e à diversidade, ao acesso aos meios de produção, difusão e fruição dos bens e serviços de cultura, à participação na gestão pública, ao reconhecimento da autoria, à livre expressão e à salvaguarda do patrimônio e da memória cultural;
III. a dimensão econômica, relativa ao desenvolvimento sustentado e inclusivo de todos os elos das cadeias produtivas e de valor da cultura.
Art. 3º A Política Estadual de Cultura abrange as expressões e os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:
I. patrimônio material e natural:
a) paisagens tradicionais;
b) sítios arqueológicos;
c) bens móveis e imóveis; e
d) espaços preservados.
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II. artes cênicas e musica:
a) dança;
b) teatro;
c) circo;
d) música; e
e) ópera.
III. artes visuais e artesanais:
a) fotografia;
b) arte pública;
c) artes plásticas; e
d) artesanato.
IV. livro e imprensa:
a) livro;
b) leitura;
c) literatura;
d) revistas, jornais e periódicos especializados; e
e) impressos e outros suportes.
V. audiovisual e mídias interativas:
a) cinema e vídeo;
b) produção de conteúdos de rádio, televisão e telecomunicações; e
c) jogos eletrônicos.
VI. design e serviços criativos:
a) artes gráficas;
b) arquitetura e urbanismo;
c) moda;
d) publicidade; e
e) desenho industrial.
VII. patrimônio imaterial:
a) manifestações e festas populares;
b) manifestações étnico culturais, de gênero e de orientação sexual;
c) línguas, falares e cosmologias;
d) saberes, técnicas, linguagens e tradições; e
e) gastronomia.
VIII. educação e capacitação culturais:
a) ensino das artes;
b) arte-educação;
c) formação artístico-cultural;
d) formação de públicos e usuários de bens de cultura; e
e) intercâmbios culturais.
IX. memória e preservação:
a) acervos públicos e de interesse público;
b) memória histórica, administrativa, social, política e artística;
c) antiquários e sebos; e
d) restaurações.
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X. espaços culturais:
a) bibliotecas;
b) teatros;
c) salas de cinema;
d) arquivos;
e) feiras;
f) museus e memoriais; e
g) centros de cultura.
XI. gestão cultural:
a) redes e associações;
a) sistemas de cultura públicos e privados;
b) políticas culturais;
c) estudos e pesquisa culturais; e
d) sistemas de informações culturais.
Parágrafo único. a enumeração contida neste artigo não exclui outras expressões da vida cultural suscetíveis de serem contempladas por políticas públicas, nos termos das Constituições Federal e Estadual.
CAPÍTULO II
Princípios e Objetivos
Art. 4° São princípios orientadores da Política Estadual de Cultura:
I. direito fundamental à cultura;
II. respeito aos direitos humanos;
III. liberdade de criação, expressão e fruição;
IV. valorização da pluralidade e da diversidade;
V. reconhecimento do direito à memória e às tradições;
VI. democratização, descentralização e desburocratização no incentivo à pesquisa, criação, produção e fruição de bens e serviços culturais;
VII. cooperação entre os entes federados e entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da cultura;
VIII. participação e controle social na formulação, execução, acompanhamento e avaliação dos planos, programas, projetos e ações da política cultural;
IX. responsabilidade socioambiental;
X. territorialização de ações e investimentos culturais;
XI. valorização do trabalho, dos profissionais e dos processos do fazer cultural e artístico; e
XII. integração com as demais políticas públicas econômicas e sociais do Estado.
Art. 5° São objetivos da Política Estadual de Cultura:
I. valorizar e promover a diversidade artística e cultural da Bahia;
II. promover os meios para garantir o acesso de todo cidadão aos bens e serviços artísticos e culturais;
III. incentivar a inovação e o uso de novas tecnologias em processos culturais e artísticos;
IV. registrar e compartilhar a memória cultural e artística da Bahia;
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V. proteger, valorizar e promover o patrimônio material, imaterial, histórico, artístico, arqueológico, natural, documental e bibliográfico;
VI. valorizar e promover o patrimônio vivo;
VII. valorizar e promover a cultura de crianças, adolescentes, jovens e idosos;
VIII. valorizar e promover a cultura da paz e do respeito às diferenças étnicas, de gênero e de orientação sexual;
IX. promover os meios para garantir às pessoas com deficiência, ou mobilidade reduzida, acessibilidade à produção e aos produtos, serviços e espaços culturais;
X. integrar sistemas, órgãos, entidades, programas e ações da União, do Estado, dos Municípios e de organizações privadas e da sociedade civil;
XI. investir e estimular o investimento em infraestrutura física e tecnológica para a cultura;
XII. promover a integração da política cultural às demais políticas sociais, administrativas e econômicas do Estado;
XIII. estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
XIV. estimular a sustentabilidade socioambiental;
XV. manter um sistema diversificado e abrangente de fomento e financiamento da cultura, coerente com as especificidades dos diferentes segmentos e atividades culturais;
XVI. promover a descentralização, a municipalização e a participação social na produção e no consumo de bens e serviços culturais;
XVII. qualificar e garantir efetividade aos mecanismos de participação e controle social na formulação de planos, programas, projetos e ações culturais do Estado;
XVIII. promover o intercâmbio das expressões culturais da Bahia nos âmbitos regional, nacional e internacional;
XIX. promover a formação e a qualificação de públicos, criadores, produtores, gestores e agentes culturais, considerando características e necessidades específicas de cada área;
XX. estimular o pensamento crítico e reflexivo sobre a cultura e as artes;
XXI. reconhecer e garantir saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
XXII. fortalecer a gestão municipal da cultura e a produção cultural local; e
XXIII. organizar e difundir dados e informações de interesse cultural.
§ 1º. O cumprimento dos objetivos referidos neste artigo cabe aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e do Sistema Estadual de Cultura instituído nesta Lei.
§ 2º. A condição de patrimônio vivo, referida no inciso VI deste artigo é atribuída à pessoa portadora de acumulado saber cultural ou artístico, reconhecido na forma a ser definida em ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
Sistema Estadual de Cultura da Bahia
Art. 6° O Sistema Estadual de Cultura da Bahia é o conjunto articulado e integrado de normas, instituições, mecanismos e instrumentos de planejamento, fomento, financiamento, informação, formação, participação e controle social que tem como finalidade a garantia da gestão democrática e permanente da Política Estadual de Cultura nos termos desta Lei.
Art. 7° São componentes do Sistema Estadual de Cultura:
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I. organismos de gestão cultural:
a. Conselho Estadual de Cultura;
b. Secretaria de Cultura, seus órgãos e entidades;
c. sistemas setoriais de cultura do Estado;
d. sistemas municipais de cultura ou órgãos municipais de cultura;
e. instituições de cooperação intermunicipal; e
f. instituições de cooperação insterestadual, nacional e internacional.
II. mecanismos de gestão cultural:
a. Plano Estadual de Cultura, planos de desenvolvimento territorial e setoriais de cultura;
b. Sistema de Fomento e Financiamento à Cultura;
c. Sistema de Informações e Indicadores Culturais; e
d. Sistema de Formação Cultural.
III. instâncias de consulta, participação e controle social:
a. Conferência Estadual de Cultura;
b. colegiados setoriais, temáticos ou territoriais de cultura;
c. Fórum de Dirigentes Municipais de Cultura;
d. Ouvidoria do Sistema Estadual de Cultura; e
e. outras formas organizativas, inclusive fóruns e coletivos específicos da área cultural de iniciativa da sociedade.
Parágrafo único. Os organismos indicados no inciso I, alíneas “d”, “e” e “f”, e as instâncias previstas na alínea “e” do inciso III integram o Sistema Estadual de Cultura por meio de manifestação de vontade, em instrumento jurídico próprio, definido em regulamento.
SEÇÃO I
Organismos de Gestão Cultural
Art. 8º O Conselho Estadual de Cultura, órgão colegiado do Sistema Estadual de Cultura tem por finalidade formular a política estadual de cultura, nos termos do art. 272 da Constituição do Estado e de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Art. 9º O Conselho Estadual de Cultura compõe-se de 51 (cinquenta e um) membros titulares e igual número de suplentes, sendo dois terços da sociedade civil e um terço de representantes do Poder Público, escolhidos dentre pessoas com efetiva contribuição na área cultural, de reconhecida idoneidade, e residentes no Estado da Bahia, todos nomeados pelo Governador do Estado.
§1º. O mandato do conselheiro de cultura é de quatro anos, admitida a recondução para até dois mandatos.
§ 2º. O Poder Público é representado pelo Legislativo, pelo Executivo, pelo Judiciário, pelo Ministério Público do Estado e por administrações e organizações municipais, sendo os membros indicados pelos titulares das respectivas instituições.
§ 3º. A escolha dos conselheiros da sociedade civil deve ser feita por meio de eleição, atendendo a critérios que contemplem segmentos culturais, processos do fazer cultural e territorialidade, na forma definida em ato do Poder Executivo.
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§ 4 º. A composição do Conselho Estadual de Cultura se renova em 50% (cinquenta por cento) dos seus membros a cada dois anos.
§ 5º. Os membros do Conselho Estadual de Cultura são remunerados por participação em reuniões e suas despesas devem ser pagas pelo Estado quando do exercício de representação fora dos respectivos municípios de domicílio, nos termos da legislação aplicável.
Art. 10 Compete ao Conselho Estadual de Cultura:
I. contribuir para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Cultura definidos nesta Lei;
II. apreciar e deliberar sobre a proposta de Plano Estadual de Cultura a ser submetida à Assembleia Legislativa;
III. aprovar os planos de desenvolvimento territorial e planos setoriais de cultura;
IV. estimular a discussão ampla de temas relevantes para a cultura da Bahia;
V. acompanhar e avaliar o planejamento e a execução da política cultural do Estado;
VI. apreciar e avaliar diretrizes de fomento e financiamento da cultura;
VII. propor medidas de estímulo, fomento, amparo, valorização, difusão e democratização da cultura;
VIII. propor e pronunciar-se sobre proteção, tombamento e registro de patrimônio material e imaterial;
IX. emitir parecer sobre aquisição e desapropriação de obras e bens culturais pelo Estado;
X. propor a instituição e a concessão de prêmios de estímulo à cultura;
XI. manter intercâmbio com os conselhos de cultura, inclusive municipais, e com instituições culturais públicas e privadas;
XII. elaborar e alterar o seu Regimento Interno; e
XIII. exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Os atos e resoluções decorrentes das competências definidas neste artigo para que produzam efeitos na Administração devem ser homologados pelo titular da Secretaria de Cultura.
Art. 11 A Secretaria de Cultura - SECULT, órgão gestor do Sistema Estadual de Cultura, tem por finalidade a coordenação da política cultural do Estado, competindo-lhe:
I. promover as condições para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Cultura definidos no art. 5º;
II. planejar e executar as ações do Sistema Estadual de Cultura, provendo os meios necessários ao seu funcionamento;
III. organizar e supervisionar os sistemas setoriais de cultura do Estado, promovendo a sua articulação com os sistemas setoriais de cultura em âmbito nacional;
IV. estimular e apoiar a institucionalização de sistemas municipais de cultura;
V. estimular a participação dos municípios no Sistema Estadual de Cultura;
VI. coordenar a elaboração do Plano Estadual de Cultura, dos planos de desenvolvimento territorial e dos planos setoriais de cultura, em articulação com o Conselho Estadual de Cultura;
VII. gerir os mecanismos de fomento e financiamento da cultura a cargo do Estado;
VIII. organizar e manter bases de dados para informações e indicadores culturais;
IX. realizar as conferências estaduais de cultura;
X. organizar e apoiar o funcionamento de colegiados territoriais, temáticos e setoriais, em articulação com o Conselho Estadual de Cultura;
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XI. incentivar e apoiar a sociedade na constituição de coletivos, fóruns e redes culturais;
XII. apoiar o funcionamento do Fórum de Dirigentes Municipais de Cultura da Bahia e participar do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais de Cultura;
XIII. adotar as medidas necessárias à articulação do Sistema Estadual de Cultura com o Sistema Nacional e com os sistemas municipais de cultura;
XIV. promover condições de interação e cooperação entre os entes federados no planejamento e execução de políticas culturais; e
XV. promover a integração da Política Estadual de Cultura com as demais políticas do Estado.
§1º. A Secretaria de Cultura - SECULT deve consignar no orçamento de seus órgãos e entidades dotações destinadas à manutenção e ao fortalecimento do Sistema Estadual de Cultura.
§ 2º. Os órgãos e entidades da Secretaria de Cultura - SECULT, nas suas respectivas áreas de competência, atuarão como unidades auxiliares de gestão do Sistema Estadual de Cultura, provendo os meios necessários ao apoio técnico e administrativo, nos termos previstos nesta Lei e em regulamento.
Art. 12 Os sistemas setoriais de cultura, a serem instituídos mediante decreto do Poder Executivo, têm por finalidade integrar e articular planos e programas pertinentes às suas áreas de atuação, contribuindo com ações estruturantes para criação, formação, normalização técnica, documentação, memória, pesquisa, proteção e conservação, restauração, comunicação, produção, dinamização, difusão e fomento.
Parágrafo único. Os sistemas setoriais de cultura associam-se aos sistemas nacionais de cultura nas suas respectivas áreas de atuação.
Art. 13 Os sistemas setoriais de cultura constituem-se por:
I. instituições culturais criadas ou mantidas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado da Bahia, pela administração pública municipal e por entidades privadas ou da sociedade civil;
II. instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia, que mantenham cursos na área de competência do respectivo sistema setorial;
III. instituições de classe e outras vinculadas à área de competência do respectivo sistema setorial e que tenham atuação no Estado da Bahia;
IV. representantes de iniciativas comunitárias e de grupos que possuam atuação efetiva e reconhecida na área do sistema setorial;
V. pessoas com relevantes contribuições na área de atuação do sistema.
Parágrafo único. Na organização dos sistemas setoriais de cultura devem ser previstas instância colegiada, representativa de sua composição, e instância executiva, a cargo de organismo da Secretaria de Cultura - SECULT, relacionado com a área, para apoio técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Art. 14 Os sistemas municipais de cultura têm por finalidade articular e integrar políticas, ações, instituições públicas e privadas no âmbito municipal para a promoção do desenvolvimento com pleno exercício dos direitos culturais e assim serão reconhecidos quando formalmente instituídos.
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SEÇÃO II
Mecanismos de Gestão
Art. 15 O Plano Estadual de Cultura, obrigatório para gestão da política pública de cultura, é elaborado com periodicidade mínima decenal e aprovado pela Assembleia Legislativa, devendo dele constar:
I. diagnóstico circunstanciado;
II. diretrizes;
III. estratégias, metas e ações;
IV. políticas específicas, inclusive setoriais e territoriais, de fomento e de qualificação;
V. fontes de financiamento;
VI. formas de desenvolvimento das cadeias produtivas e de valor e dos processos relativos ao fazer cultural;
VII. formas de articulação com outras políticas econômicas e sociais do Estado;
VIII. formas de articulação com a sociedade, outras esferas e poderes de Estado; e
IX. orientações, critérios ou métodos de monitoramento e avaliação dos resultados.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Cultura, que orienta a formulação do Plano Plurianual, dos planos territoriais e setoriais e do Orçamento Anual, elaborado com participação social, deve considerar as proposições da Conferência Estadual de Cultura e o disposto no Plano Nacional de Cultura.
Art. 16 Os planos de desenvolvimento territorial de cultura, aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura, são formulados com a participação dos municípios envolvidos e representações dos diversos segmentos culturais, conforme critério de regionalização adotado, devendo estabelecer os objetivos, as ações, as fontes previstas de financiamento e os critérios de monitoramento e avaliação dos resultados.
Art. 17 Os planos setoriais de cultura, formulados com a participação de representações das respectivas áreas de atuação, são aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura, devendo estabelecer os objetivos, as ações, as fontes previstas de financiamento e os critérios de monitoramento e avaliação dos resultados.
Art. 18 O Sistema de Fomento e Financiamento para cultura tem por finalidade o incentivo à criação, à pesquisa, à produção, à circulação, à fruição, à memória, à proteção, à valorização, à dinamização, à formação, à gestão, à cooperação e ao intercâmbio nacional e internacional, com observância ao disposto nesta Lei e nas demais normas que lhe sejam pertinentes.
Art. 19 São fontes de financiamento da Política Estadual de Cultura:
I. recursos do Tesouro Estadual;
II. convênios e contratos com a União ou outros entes públicos nacionais e organismos internacionais;
III. fundos constituídos;
IV. recursos resultantes de renuncia fiscal;
V. doações;
VI. parcerias público-privadas;
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VII. devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados;
VIII. prognósticos e loterias;
IX. reembolso das operações de empréstimo realizadas a título de financiamento reembolsável;
X. retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos em empresas e projetos culturais;
XI. saldos de exercícios anteriores;
XII. produto do rendimento das aplicações de recursos;
XIII. contribuições voluntárias de setores culturais;
XIV. outras formas admitidas em lei.
Art. 20 Constituem mecanismos de fomento a projetos e atividades culturais realizados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado:
I. Fundo de Cultura da Bahia - FCBA;
II. programas de concessão de incentivos fiscais;
III. linhas especiais de crédito administradas por agências de desenvolvimento e outras instituições financeiras, que contem com recursos estaduais;
IV. patrocínio, programas de apoio, incentivo ou marketing cultural de autarquias, fundações, empresas públicas ou de economia mista controladas pelo Estado;
V. programas especiais de apoio instituídos pelo Estado ou pela União com objetivos e recursos específicos, gerenciados por órgãos e entidades da Secretaria de Cultura - SECULT;
VI. programas e projetos especiais de apoio decorrentes de articulação entre a Secretaria de Cultura - SECULT e outros órgãos e entidades do Estado;
VII. financiamentos compartilhados entre o Estado e entes privados;
VIII. parcerias público-privadas;
IX. fornecimento de materiais, equipamentos e serviços para realização de projetos culturais;
X. outros mecanismos previstos em Lei.
Art. 21 Os mecanismos de fomento previstos no art. 20 devem orientar-se pelos princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei, observando os seguintes critérios:
I. publicidade da seleção;
II. adequação às especificidades do objeto do fomento;
III. análise fundamentada no mérito, na qualidade técnica e na viabilidade econômica dos projetos;
IV. prioridade para ações estruturadoras de processos culturais e da cadeia produtiva e de valores da cultura ou que beneficiem populações com menor acesso a bens e serviços culturais;
V. descentralização das oportunidades, inclusive entre zonas urbanas e rurais;
VI. compatibilidade com o Plano Estadual de Cultura, com os planos territoriais e setoriais de cultura.
§1º. Somente podem ser beneficiados pelos mecanismos de fomento e financiamento projetos e atividades culturais que visem à exibição, à utilização ou à circulação públicas, sendo vedada a concessão de apoio às ações destinadas aos circuitos fechados.
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§ 2º. Excepcionalmente, o titular da Secretaria de Cultura - SECULT pode autorizar destinação de recurso para projetos de segmentos específicos, em processo simplificado de divulgação e escolha, na forma regulamentada em decreto.
Art. 22 É permitida a concessão de apoio financeiro diretamente para ação ou instituição da administração pública de qualquer esfera federativa nos seguintes casos:
I. transferências de recursos para fundos de cultura legalmente constituídos, para municípios que tenham instituído sistemas municipais de cultura nos termos desta Lei;
II. elaboração ou execução de projetos conjuntos, em especial para implantação, recuperação e restauro de infra-estrutura física e tecnológica e bens de valor cultural;
III. execução de programas dos sistemas Nacional e Estadual de Cultura que estabeleçam financiamentos compartilhados.
Parágrafo único. O Município integrante do Sistema Estadual de Cultura tem prioridade na obtenção de recursos para o financiamento de projetos e ações culturais.
Art. 23 O Sistema de Informações e Indicadores Culturais tem por finalidade a coleta, a sistematização, a interpretação e a disponibilização de dados e informações para subsidiar as políticas culturais dos poderes públicos e ações da sociedade civil.
§ 1º. A Secretaria de Cultura - SECULT, gestora do Sistema de Informações e Indicadores Culturais, deve promover a integração das bases de dados e informações estaduais às disponíveis na União, nos municípios, nas universidades públicas e privadas e em outras instituições com as quais venha a estabelecer parcerias para intercâmbio e cooperação.
§ 2º. Ao Sistema de Informações e Indicadores Culturais é garantido acesso público gratuito.
Art. 24 O Sistema de Formação Cultural tem por finalidade a articulação e a promoção da formação, capacitação e aperfeiçoamento técnico, artístico e de gestão, sendo constituído por instituições públicas, entidades privadas e organizações da sociedade civil com atuação no Estado da Bahia que mantenham cursos livres, técnicos ou acadêmicos na área cultural e tenham aderido ao Sistema Estadual de Cultura mediante instrumento específico.
Parágrafo único. A formulação e o acompanhamento de programa de formação continuada em cultura, a cargo da Administração Pública Estadual, são de responsabilidade de Comissão tripartite e paritária, composta por representações das Secretarias de Cultura e de Educação, e de organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na área cultural.
SEÇÃO III
Instâncias de Consulta, Participação e Controle Social
Art. 25 A Conferência Estadual de Cultura, instância de estímulo, indução e mobilização dos governos municipais e da sociedade civil, convocada por Decreto pelo Governador do Estado, tem por objetivos:
I. o debate público sobre cultura e temas relacionados;
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II. a elaboração de proposições para formulação e aperfeiçoamento da Política Estadual de Cultura;
III. a eleição de delegados oficiais do Estado da Bahia para a Conferência Nacional de Cultura, na forma de seu regulamento.
§1º. A Conferência Estadual de Cultura é realizada pela Secretaria de Cultura - SECULT, devendo sua periodicidade, preferencialmente, antecipar e estabelecer alinhamento temático com a Conferência Nacional de Cultura.
§2º. O Estado deve estimular a realização das conferências municipais ou intermunicipais de cultura e realizar conferências territoriais com alinhamento das temáticas às das conferências Estadual e Nacional.
Art. 26 Os colegiados setoriais, temáticos ou territoriais de cultura são instâncias criadas por ato do titular da Secretaria de Cultura - SECULT, para tratar de questões regionais ou relacionadas a segmentos culturais específicos, sendo compostos por pessoas atuantes na região ou no segmento ou tema relacionado às questões a serem tratadas, na forma a ser definida em ato do Poder Executivo.
§1º. A designação dos integrantes da sociedade civil para os colegiados setoriais é precedida de eleição, e para os colegiados de caráter permanente, os integrantes serão designados para mandato de dois anos renovável por igual período.
§2º. A participação em colegiados setoriais, temáticos ou territoriais não é remunerada podendo seus membros ter suas despesas pagas quando do exercício de representação fora dos respectivos municípios de domicílio, nos termos da legislação aplicável.
Art. 27 A Ouvidoria do Sistema Estadual de Cultura, integrante do Sistema de Ouvidorias do Estado, é órgão vinculado ao Conselho Estadual de Cultura e tem como finalidade o controle social da Política Estadual de Cultura.
Art. 28 O Fórum de Dirigentes Municipais de Cultura é instância de caráter consultivo, opinativo e organizativo, integrante do Sistema Estadual de Cultura, que tem por finalidade promover a articulação dos municípios baianos para a formulação e execução de políticas culturais, contribuir com o desenvolvimento local e territorial da cultura e com o aperfeiçoamento das políticas Estadual e Nacional de cultura.
Art. 29 Formas organizativas de iniciativa da sociedade não definidas nesta Lei, inclusive fóruns e coletivos específicos, relacionadas aos diversos segmentos culturais, são também consideradas instâncias de participação, integrantes do Sistema Estadual de Cultura¸ por meio de manifestação de vontade.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Art. 30 A Secretaria de Cultura - SECULT manterá representações territoriais de cultura com a finalidade de articular os segmentos culturais entre os municípios, conforme modelo de regionalização adotado.
Art. 31 Para garantir a renovação dos membros do Conselho Estadual de Cultura prevista no art. 9º, metade dos membros escolhidos para a primeira composição na vigência desta Lei,
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respeitada a proporção entre representações do Estado e da sociedade, exercerá, excepcionalmente, mandato de 2 (dois) anos.
Art. 32 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir comissões bipartites envolvendo gestores do Estado e dos municípios para negociação e pactuação de ações governamentais relacionadas ao desenvolvimento cultural e a operacionalização de sistemas de cultura.
Art. 33 Deve o Poder Executivo promover, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei:
I. modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;
II. revisão das estruturas organizacionais dos órgãos e entidades da Secretaria da Cultura - SECULT, de modo a adequá-las ao cumprimento do disposto nesta Lei;
III. proposição de estrutura de cargos e remunerações do quadro de servidores da área cultural;
IV. publicação dos atos de regulamentação de que trata esta Lei.
Art. 34 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.
Jaques Wagner
GOVERNADOR
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